Pagamento antecipado de tributos mensais
Essa decisão, ainda que no âmbito do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) da 1a Seção, abre um grande precedente sobre a forma de arrecadação de tributos sem que tenha ocorrido fato gerador.
Aliás o Brasil é um dos raros países onde se cobra tributo na presunção de que vá ocorrer fato gerador. Isso vale para o Imposto de Renda na Fonte, descontado dos salários e rendas recebidas pelas pessoas físicas ou jurídicas, bem como para o ICMS, PIS e COFINS, que também são exigidos antecipadamente ao fato gerador.
Casos comuns dessa exigência antecipada ocorrem com os combustíveis, medicamentos e uma extensa lista de mercadorias.
Essa antecipação aumenta a necessidade de capital de giro das empresas, cujo custo é elevado e impacta diretamente no preço final do produto ou serviço, ou reduz sensivemente as margens de lucratividade das empresas. Alé, claro, de forçar aumento de preços e inflação...
O pior é que o dinheiro antecipado é considerado, pelo Tesouro, como receita e aplicado em custos correntes. Se não ocorrer o fato gerador o Governo será obrigado a devolver ao contribuinte o montante recebido antecipadamente. No caso apresentado esse recebimento antecipado e sem o fato gerador que o justifique é considerado indevido.
Abre-se um precedente importante para todos os contribuintes e um duro golpe no caixa do Governo (Federal e Estadual).
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